Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

   

1. Processo nº:428/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3539/2019.
3. Responsável(eis):WENOS PINTO DE ARAUJO - CPF: 00559025106
WILKEY FERNANDO LOURENCO DE OLIVEIRA - CPF: 00280258143
4. Origem:WILKEY FERNANDO LOURENCO DE OLIVEIRA
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SILVANÓPOLIS
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES

7. DESPACHO Nº 80/2021-GABPR

7.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Wilkey Fernando Lourenço de Oliveira, gestor do Fundo de Saúde de Silvanópolis-TO, à época, e Wenos Pinto de Araújo, Contador, à época, em face do Acórdão nº 635/2020-TCE/TO-1ª Câmara, exarado nos Autos nº 3539/2019por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a prestação de contas de ordenador de despesa do Fundo de Saúde de Silvanópolis-TO, relativas ao exercício financeiro de 2018, bem como aplicou multa aos recorrentes.

7.2. Da análise dos presentes autos, afere-se que a modalidade de recurso manejada pelos recorrentes se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva/terminativa, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001.

7.3. Em uma análise, ainda que perfunctória, verifico que os recorrentes possuem legitimidade, de acordo com o artigo 43, da Lei nº 1.284/2001.

7.4. Do mesmo modo, constata-se a tempestividade da peça recursal, conforme certificado pela Secretaria do Pleno, por meio da Certidão nº 147/2021-SEPLE. Isso porque, o Acórdão recorrido foi disponibilizado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2681, de 09/12/2020, com publicação em 10/12/2020, fixando assim o prazo final para o dia 02/02/2021 e a insurgência recursal foi protocolizada no dia 22/01/2021.

7.5. Portanto, constata-se a tempestividade da peça recursal, conforme certificado pela Secretaria do Pleno-SEPLE.

7.6. Ante o exposto, recebo o presente Recurso Ordinário como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo a este efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

7.7. Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, bem como os Autos nº 3539/2019 para o devido apensamento/anexação, observadas as prescrições da INTCE/TO nº 008/2003.

7.8. Após, com lastro nas normas legais e regimentais, em especial os artigos 163 da LOTCE/TO c/c 193, inciso I, do RITCE/TO, remetam-se os autos à Secretaria do Pleno-SEPLE, com vistas a proceder à distribuição mediante sorteio do Relator, para consequente encaminhamento ao gabinete do Conselheiro Relator sorteado.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 26 do mês de janeiro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, PRESIDENTE (A), em 26/01/2021 às 12:40:53
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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